Validade jurídica da assinatura eletrônica
Responda “isso tem validade?” com a lei certa e feche o contrato. Entre particulares a forma é livre, salvo quando a norma exige um rito especial.
Particulares, poder público e saúde não seguem a mesma régua
Não existe uma frase única do tipo “toda assinatura eletrônica vale para tudo”. O Código Civil admite forma livre quando a lei não exige forma especial (arts. 104 e 107). A MP 2.200-2/2001, no art. 10, § 2º, aceita outros meios de autoria e integridade se as partes ou a pessoa contra quem o documento for usado os aceitarem. A Lei 14.063/2020 organiza os níveis sobretudo nas relações com entes públicos e traz regras próprias para documentos de saúde.
Este texto é informativo. Ele não substitui análise do contrato, do órgão ou de um advogado no caso concreto.
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O que costuma valer entre empresas e pessoas
Contrato de prestação de serviços, recibo, ordem de serviço, distrato, ata de reunião e proposta aceita entre particulares entram na regra da forma livre, desde que o meio permita mostrar quem assinou, o que foi assinado e que o arquivo não mudou depois. O CPC trata o documento eletrônico como prova quando produzido e conservado na forma da lei (art. 441) e autoriza os meios legais e moralmente legítimos de prova (art. 369).
Escritura pública, alguns registros de imóvel e outros atos com forma exigida por lei continuam fora desse atalho. Nesses casos, assinatura por e-mail não substitui o rito.
Como o Assine Bom sustenta essa prova
- Identificação: nome, e-mail, CPF e, se você pedir, foto do rosto e do documento.
- Vontade: aceite dos termos e rubrica, ou certificado A1 da pessoa.
- Integridade: hash encadeado na trilha e lacre ICP-Brasil na via final.
- Tempo: carimbo de tempo e os relógios do servidor e do aparelho.
- Conferência: código público, upload do PDF e o validador do ITI para o lacre.