Validade jurídica da assinatura eletrônica no Brasil
A assinatura feita no Assine Bom se apoia na MP 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020. O efeito depende de quem assina, do documento e do meio escolhido. Isto é informação geral, não parecer sobre o seu caso.
Três grupos, três réguas
A conversa pública costuma misturar contrato entre empresas, protocolo num órgão e receita médica. A lei não mistura. Abaixo, o enquadramento de cada grupo e, em seguida, o que o Assine Bom registra de fato.
- Entre particulares: pessoas físicas ou jurídicas, de um lado e de outro.
- Entre um particular e a administração pública.
- Documentos de profissionais de saúde ligados à atuação deles.
Entre particulares
O Código Civil exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104). A declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (art. 107). Reproduções eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova se a parte contra quem forem usadas não impugnar a exatidão (art. 225).
No processo, as partes podem usar os meios legais e os moralmente legítimos para provar os fatos (CPC, art. 369). Documentos eletrônicos produzidos e conservados conforme a legislação específica são admitidos (CPC, art. 441).
A MP 2.200-2/2001, no art. 10, § 1º, trata das assinaturas feitas com certificado ICP-Brasil. O § 2º não afasta outros meios de comprovar autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.
Na prática, contrato, distrato, recibo, ordem de serviço, proposta aceita e ata entre particulares podem ser eletrônicos quando não houver forma especial exigida por lei. Escritura pública e parte dos atos de imóvel continuam no rito próprio.
- Autenticidade: dá para apontar quem praticou o ato.
- Integridade: um hash e o lacre mostram se o arquivo mudou.
- Intenção: a pessoa abre o documento, confirma o código ou o certificado e aceita os termos.
- Tempo: data e hora ficam na trilha e no carimbo.
Com entes públicos
A Lei 14.063/2020 classifica a assinatura em simples, avançada e qualificada (art. 4º). O art. 5º deixa ao titular de cada Poder ou órgão fixar o nível mínimo nas interações com aquele ente.
A simples pode ser admitida em interações de menor impacto, sem informação sigilosa. A avançada pode alcançar essas hipóteses e o registro de atos perante juntas comerciais. A qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com ente público e é obrigatória, entre outros, em atos de certos titulares, em notas fiscais eletrônicas nas hipóteses da lei e em transferência e registro de bens imóveis, com as ressalvas do próprio artigo.
Se houver conflito de normas, prevalece a assinatura qualificada (art. 5º, § 5º). O órgão informa no site dele como reconhece assinatura avançada. Não dá para prometer que todo protocolo aceita o fluxo por e-mail: vale o ato daquele ente.
Documentos de saúde
Receituário de medicamento de controle especial e atestado médico em meio eletrônico, nas hipóteses de ato do Ministério da Saúde, só valem com assinatura eletrônica qualificada do profissional (Lei 14.063, art. 13). Os demais documentos eletrônicos do profissional, ligados à área dele, exigem assinatura avançada ou qualificada (art. 14). Atos internos do ambiente hospitalar ficam de fora desses mínimos.
A Anvisa e o Ministério da Saúde podem detalhar critérios. O Assine Bom não é sistema de prescrição nem de prontuário. Um contrato da clínica com um fornecedor é documento entre particulares, não receita.
Se o ato pede o certificado do profissional, use a autenticação ICP-Brasil do assinante. O lacre da Fyrel não ocupa o lugar desse certificado.
O que o Assine Bom faz hoje
O produto cobre o fluxo de particulares e a assinatura qualificada de quem tem A1. Não envia código por SMS ou WhatsApp e não faz biometria facial: a foto, quando exigida, é evidência anexada à trilha.
| Peça | Como está no produto |
|---|
| Simples | E-mail e CPF, com rubrica e registro do acesso. |
| Token | Código de uso único no e-mail de quem assina, com prazo curto e limite de tentativas. |
| Qualificada do assinante | Certificado A1 ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ) informado na hora de assinar. |
| Lacre da via final | Certificado ICP-Brasil da Fyrel sobre o PDF concluído, conferível no validador do ITI. |
| Tempo | Carimbo de tempo RFC 3161, além da hora do servidor e do aparelho. |
| Trilha | IP, dispositivo, geolocalização, aceite dos termos e hash do evento anterior. |
| Fotos | Selfie e documento apenas se quem envia marcar essa exigência. |
| Conferência | Código público, upload do PDF e o ITI para o lacre. |
Validar um documento
Validador do ITI
Ler a diferença entre os três níveis
O lacre não é a assinatura do cliente
A via final recebe uma assinatura ICP-Brasil da Fyrel. Isso permite detectar alteração no arquivo e mostrar o resultado no validador oficial. A vontade de quem contratou está na trilha: código, CPF, rubrica ou o A1 daquela pessoa. Quando a norma exige assinatura qualificada do signatário, é o certificado dele que precisa entrar no ato.